CREA-BA apresenta ao MP/BA considerações sobre o shopping Aeroclube

O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia – CREA-BA – ratifica o documento “AEROCLUBE – E a história pode se repetir” anteriormente encaminhado à Dra. Rita Tourinho – Promotora do GEPAM do Ministério Público da Bahia, informando que apóia a requalificação daquela área, contudo que entende que prescinde da resolução das pendências judiciais, ambientais e urbanísticas bem como corrigir possíveis equívocos urbanísticos e da ocupação da área com respeito ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e a paisagem do local, atendendo-se os anseios da sociedade, os interesses públicos, bem como dos investidores, através de soluções viáveis, ambientalmente sustentáveis.

Reitera os seguintes aspectos:

• Incompatibilidade com as normas urbanísticas: Conforme o alvará do empreendimento original a área de implantação corresponde a 88.865m².  Destes são, conforme do quantitativo de áreas construídas (lojas (Retail), área técnica e circulação (Mall) gera uma área ocupada de 30.227m², além da área pavimentada para os 2.194 vagas de estacionamento de cerca 60.500m² e de mais de 22.000m² de vias de circulação entorno dos estacionamentos do shopping e da avenida que separa o shopping do parque. A soma destas áreas totaliza 112.727m². Desta forma, está sendo invadida quase 24.000m² de área do parque da concessão original.

• Toda área de 240.000m² do Aeroclube ou do Parque Atlântico foi classificado pelo SAVAM (Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural) do PDDU, desde 2004 como: “área de recreação e lazer publico (PDDU 2004 – Lei 6.586/04 Art. 124), e também pelo PDDU de 2008 (Lei n.º 7400/08 – Art. 241)  e, por fim, pelo chamado  PDDU da Copa –  Lei 8378/12 Art. 10, que não permitem outros usos além deste. Isto significa que somente poderá ocupar neste “Espaço Aberto Urbanizado – EAU-V”, conforme o Art. 241 da lei 7.400/2008 (PDDU em vigor) um empreendimento de “recreação e lazer publico” na área do “Parque Atlântico”.

Desta forma, toda norma pós 2004 que amplia a área do Aeroclube Plaza Show original reduzindo a área do parque no restante dos aproximados 151.150m² ignora o Plano Diretor da cidade, e assim, conseqüentemente, a lei orgânica municipal, constituições estadual e federal, além do estatuto da cidade.  Assim, qualquer proposta de intervenção deverá estar de acordo com o PDDU em vigor.

A empresa líder do consórcio – Nacional Iguatemi Participações Ltda. realizou em 2002 cisão empresarial, reduziu  seu capital social, mudou a composição societária, alterou o CNPJ, mudou sua razão social para Nacpart Administração e Participações S.A., retirou da sociedade a detentora do maior percentual do capital social, a Nacional Iguatemi Empreendimentos S.A., além disso,  não tem endereço fixo, nem para responder aos diversos inquéritos no MP-BA ou processos na justiça, que se encontram todos parados  por falta de citação dessa empresa ré nestas inúmeras ações.

Como é de conhecimento dos promotores a empresa jurídica do Consórcio Parques Urbanos e sua empresa líder tem um elevado passivo tributário, e de indenizações por danos propostas por vários lojistas, bem como de outras diversas áreas.

Conforme a lei de licitações – Lei 8.666/83, a mudança societária da empresa ou da configuração do consórcio de empresas demanda autorização do cedente da concessão. Sendo assim, o MP-BA deveria primeiro cobrar da concessionária e da Prefeitura os devidos procedimentos legais de um contrato de concessão.

A obra proposta vai aumentar a barreira visual para um bem tombado pelo IPHAN em 1959, a faixa costeira ao longo da Av. Otávio Mangabeira, que faz parte do trecho tombado entre a praia do Chega Nego até Piatã.  Exatamente esta é a razão que os técnicos do IPHAN repetidamente afirmam que isto infringe a lei do tombamento no seu art. 18, do Decreto-lei n.º 25/1937.

Na nova proposta apresentada pelo Ministério Público, ocupando o mesmo espaço do anterior, perdendo-se o conceito original de parque, quando o “Festival Center” fazia parte do mesmo, criando um problema adicional ao propor uma pista que separa o parque do empreendimento, desagregando os espaços de convívio, promovendo a exclusão social, motivo pelo qual se faz necessário o debate, ouvindo-se a sociedade.

Considerando também todas as questões que envolvem potenciais danos paisagísticos, riscos ambientais, a dificuldade deste Município de se adequar ao SISNAMA, falta de Conselho de meio ambiente funcionando e com poder deliberativo, falta de Código Ambiental em Salvador, impactos de vizinhança, impactos de trânsito, adequação da vegetação no parque público, possibilidades de invasão de área não licitada, de ocupação de áreas da União, de marinha, e ocupação em área tombada pelo IPHAN, fica clarividente a necessidade que estas análises completas de Estudos de Impacto de Meio Ambiente e de Vizinhança sejam compartilhadas ou cientificadas à Promotoria de Urbanismo desse MP-BA.

Ademais, considerando se tratar de área pública, a solução a ser adotada deverá considerar a diversidade, sobretudo as diferenças sociais e culturais, contemplando o viés do turismo e lazer, não só como fonte de renda, mais se configurando como mais um atrativo simbólico e marcante da cidade que possa retratar sua história, suas tradições e seu sincretismo religioso, priorizando-se, nesta nova etapa, a construção do parque e, em paralelo, a implantação de qualquer empreendimento que ali venha se instalar.

Agindo assim, oportunizando a discussão com a sociedade através de audiências públicas e por meio virtual, dando ampla divulgação à condução do processo, estaremos minimizando os riscos do investimento, exercitando a transparência, que é um dos principais princípios da moderna Administração Pública, contribuindo para o fortalecimento da democracia e para a prática da cidadania.

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